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Resolução estabelece critérios e procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos no Estado do Paraná

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No dia 23 de fevereiro, foi publicada a Resolução CEMA 109/2021, que estabeleceu critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, contemplando as atividades de Transporte, Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, revogando a Resolução CEMA 050/2005.

Assim, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos estarão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, condicionando os empreendimentos que realizam tais atividades ao licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental competente.

O art. 4º da Resolução elenca os resíduos oriundos de outros Estados da Federação cuja importação não será autorizada. A proibição não abrange os resíduos sólidos urbanos provenientes da gestão conjunta/integrada de municípios conurbados, sendo um destes obrigatoriamente localizado no Paraná e resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.

Ainda, nos termos do art. 5º, fica proibida a disposição final em aterros localizados no Paraná dos resíduos com potencial energético, mesmo que gerados no próprio Estado. Importante destacar que o prazo para cumprimento deste artigo será estabelecido por portaria específica do Instituto Água e Terra.

Ademais, conforme dispõe o art. 6º, alguns resíduos não serão autorizados para fins de uso agrícola, como por exemplo, resíduos sólidos classificados como Classe I, resíduos de serviço de saúde, resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, entre outros.

Além disso, o órgão ambiental estadual terá um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo, com suspensão de prazos derivado de solicitação e apresentação de informações ou estudos complementares. Ainda, o requerente terá seu pedido indeferido caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.
Por fim, o não cumprimento do disposto na Resolução CEMA 109/2021 acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, no Decreto Federal nº 6514/08 e demais leis específicas.

O time de direito ambiental do De Paola & Panasolo está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre o assunto.
Alessandro Panasolo – alessandro@dpadv.com.br
Camila F. Balbinot – camila@dpadv.com.br