A Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal (APRE Florestas), a Embrapa Florestas, a Indústria Brasileira de Árvores (Ibá) e diversas lideranças institucionais e governamentais realizaram reuniões técnicas para a elaboração da Nota Técnica que foi encaminhada à Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio).
O processo reuniu representantes do setor produtivo, instituições de pesquisa, universidades, entidades de classe, órgãos públicos, com o objetivo de qualificar tecnicamente as contribuições sobre a minuta de Resolução da Conabio que propõe a atualização da Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras (proposta apresentada durante a 20a reunião extraordinária do colegiado, dias 10 e 11 de setembro, e faz parte da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, instituída pela Resolução CONABIO-MMA no 07/2018).
O documento destaca a necessidade de uma avaliação integrada dos impactos econômicos e sociais, programas de restauração ecológica, projetos de carbono e iniciativas da bioeconomia florestal.
A Nota Técnica ressalta ainda que o setor base florestal no Brasil é um exemplo de integração entre produção e conservação, mantendo milhões de hectares de florestas plantadas e áreas de vegetação nativa conservada, além de contribuir de forma relevante para a economia, geração de empregos, exportações e cumprimento de metas ambientais e climáticas.
O processo reforça a importância do diálogo técnico qualificado e da construção coletiva de posicionamentos, assegurando que a manifestação a ser encaminhada à CONABIO represente de forma consistente os diferentes elos da cadeia florestal e esteja alinhada às melhores práticas internacionais de avaliação e gestão de espécies exóticas invasoras.
Participaram das reuniões técnicas as seguintes entidades e instituições:
ABIMCI – Associação Brasileira da Indústria de Madeira Processada Mecanicamente
ACR – Associação Catarinense de Empresas Florestais,
APEF – Associação Paranaense de Engenheiros Florestais
APRE – Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal
ASBR – Associação Sulbrasileira de Empresas Florestais
CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
CNI – Confederação Nacional da Indústria
Embrapa Florestas
FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná
FIERGS – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
Ibá – Indústria Brasileira de Árvores
Ipef – Instituto de Pesquisas e Estudos Florestais
Seab – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento
UFPR – Universidade Federal do Paraná
UFSM – Universidade Federal de Santa Maria
Unicentro
UTFPR
Empresas do setor
Confira a Nota Técnica da APRE a seguir
Considerando que:
• Atualmente, o setor florestal mantém aproximadamente 10,5 milhões de hectares de florestas plantadas com finalidade comercial, ao mesmo tempo em que preserva cerca de 7 milhões de hectares de vegetação nativa, abrangendo áreas em restauração ecológica, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Legais, Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e mosaicos de paisagem com conectividade ecológica;
• As principais espécies cultivadas nas áreas produtivas são o eucalipto (Eucalyptus spp.), com 8,1 milhões de hectares, e o pinus (Pinus spp.), com 1,9 milhão de hectares. Outros aproximadamente 500 mil hectares são ocupados por espécies como seringueira (Hevea brasiliensis), teca (Tectona grandis), acácias (Acacia spp.) e araucária (Araucaria angustifolia). Cerca de 74% dessas áreas plantadas possuem certificação por padrões internacionais reconhecidos, como PEFC e FSC®;
• O modelo de atuação do setor fundamenta-se no ciclo contínuo de plantio, colheita e replantio de árvores, realizado majoritariamente em áreas anteriormente degradadas ou em antigas pastagens, contribuindo para a recuperação do solo e para a captura e o armazenamento de carbono. Destaca-se, ainda, a adoção do planejamento em mosaico, que intercala áreas produtivas e áreas de conservação em escala de paisagem, promovendo a conectividade ecológica, a proteção da biodiversidade e a regulação de serviços ecossistêmicos, como o regime hídrico. Sob a perspectiva econômica e social, o setor movimenta cerca de R$ 240 bilhões anuais, gera 2,8 milhões de empregos diretos e indiretos e opera com mais de 90% de energia de origem renovável;
A Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal aponta inconsistências com relação à proposta da Resolução da CONABIO que propõe a atualização da Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras.
São elas:
1. A inclusão de espécies de elevada relevância para cadeias produtivas nas listas nacionais de espécies exóticas invasoras tem potencial para gerar impactos regulatórios, econômicos e institucionais expressivos, que extrapolam o campo estritamente ambiental e afetam diretamente a segurança jurídica, a competitividade e a previsibilidade das atividades produtivas. Esse risco é intensificado pelo fato de a proposta não explicitar, de maneira clara, transparente e objetiva, as consequências práticas, administrativas e regulatórias decorrentes da inclusão de espécies nessas listas, abrindo margem a interpretações divergentes e à aplicação assimétrica por distintos entes e órgãos da administração pública.
Embora a proposta não estabeleça, de forma expressa, a proibição do uso econômico das espécies listadas, a indefinição acerca dos efeitos jurídicos da classificação amplia significativamente o risco regulatório. No caso das espécies florestais, esse risco é ainda mais sensível, considerando que a Lei nº 14.876/2024 excluiu recentemente a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras, isentando o setor do licenciamento ambiental e da TCFA, com o objetivo de reduzir a burocracia, incentivar o reflorestamento sustentável e atrair investimentos.
Diante desse contexto, é imprescindível que qualquer iniciativa voltada à publicação de listas nacionais de espécies exóticas invasoras seja precedida de avaliação clara e transparente dos impactos econômicos, sociais e regulatórios, bem como da definição inequívoca das consequências jurídicas e administrativas associadas à inclusão de espécies. A ausência desses elementos compromete não apenas a efetividade ambiental da medida, mas também sua legitimidade institucional, previsibilidade regulatória e sustentabilidade de longo prazo, ampliando riscos desnecessários para setores produtivos estratégicos e para a própria credibilidade da política pública.
2. A análise das fichas técnicas disponibilizadas no âmbito da minuta de Resolução da CONABIO evidencia um conjunto de fragilidades que comprometem a consistência técnica e metodológica exigida de um instrumento regulatório de elevado impacto socioeconômico e ambiental.
Grande parte das fichas não adota critérios objetivos para avaliação de risco, grau de invasão, capacidade de dispersão ou intensidade de impacto ecológico. Em diversos casos, deixam de ser utilizados indicadores quantitativos, como taxas de estabelecimento, expansão espacial ou comparações de densidade populacional com ecossistemas de referência, sendo substituídos por avaliações qualitativas sem respaldo empírico. Diversas fichas recorrem a referências não revisadas por pares, como Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs), manuais institucionais ou observações de campo sem documentação adequada, sem integração com meta-análises, estudos internacionais consolidados ou bases de dados globalmente reconhecidas. Em outros casos, a literatura citada é estrangeira e oriunda de contextos ecologicamente incompatíveis com o Brasil, como ambientes mediterrâneos, semiáridos ou dunas costeiras da Oceania, sem avaliação de sua aplicabilidade ao contexto nacional. Conforme demonstrado por análises técnicas consolidadas, incluindo o Relatório sobre Invasões em Santa Catarina (2023) e a Revisão do IMA, as poucas referências internacionais de invasão envolvem espécies sem uso econômico no Brasil e em condições ambientais altamente específicas.
Para algumas espécies classificadas como exóticas invasoras, não há registros consistentes de ocorrência em vida livre no território nacional, tampouco evidências de estabelecimento de populações naturais autossustentáveis fora de sistemas de cultivo comercial. As fichas técnicas analisadas também deixam de contemplar, de forma adequada, os impactos sociais, ambientais e econômicos decorrentes da eventual inclusão das espécies nas listas, dimensão que é expressamente prevista tanto na própria minuta da Resolução quanto nas diretrizes internacionais da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES). Outra fragilidade relevante decorre da ausência de harmonização entre a minuta de resolução proposta pela CONABIO e o arcabouço normativo federal que rege o uso de espécies florestais, agrícolas e agroindustriais no Brasil. A minuta não estabelece diálogo consistente com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que dispõe sobre regras claras para o manejo da vegetação nativa, a proteção das Áreas de Preservação Permanente, a constituição de Reservas Legais e os instrumentos de regularização ambiental. Tampouco considera de forma adequada a evolução recente do regime jurídico do licenciamento ambiental, especialmente a Lei nº 14.876/2024, que reconhece a silvicultura como atividade não poluidora e de reduzido impacto ambiental, retirando-a do rol de atividades potencialmente poluidoras e da incidência da TCFA.
Outro aspecto refere-se ao desalinhamento entre a resolução proposta e as políticas ambientais e climáticas nacionais. Instrumentos como o Plano ABC+, a NDC brasileira e as estratégias nacionais de bioeconomia reconhecem o papel das plantações florestais, inclusive com espécies exóticas, quando manejadas de forma responsável, na redução da pressão sobre remanescentes nativos, na recuperação de áreas degradadas, na ampliação dos estoques de carbono e na substituição de materiais e fontes energéticas de maior intensidade de carbono. Nesse sentido, tais plantações não competem com a conservação das florestas nativas, mas atuam de forma complementar, ao concentrar a produção em áreas específicas e evitar a conversão de ecossistemas naturais. A desconsideração dessas funções sistêmicas resulta em contradições regulatórias, fragiliza a convergência entre as políticas de biodiversidade, clima e bioeconomia e pode comprometer iniciativas estratégicas alinhadas à transição para uma economia de baixo carbono.
3. Apresentam-se, a seguir, as análises críticas das fichas técnicas das espécies utilizadas pelo setor de base florestal constantes no Anexo II (Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras Prioritárias para Prevenção, Detecção Precoce e Resposta Rápida). Para todas as espécies avaliadas, a estrutura de análise contemplou:
– Verificação da consistência da classificação EICAT em relação às próprias diretrizes da IUCN e ao nível de confiança declarado;
– Avaliação da existência ou ausência de evidências empíricas de invasão no Brasil, incluindo registros georreferenciados, séries temporais, dados de campo e comprovação de populações autossustentáveis;
– Revisão da literatura científica nacional e internacional relativa à biologia reprodutiva, ecologia, dinâmica de regeneração e comportamento fitossociológico;
– Análise do contexto de uso produtivo, dos sistemas clonais e das práticas de manejo, prevenção e controle adotadas pelo setor; e
– Avaliação da proporcionalidade regulatória, com indicação de tratativas mais adequadas. Essa abordagem integrada possibilita a identificação de lacunas metodológicas, a correção de extrapolações indevidas e o alinhamento da gestão de risco às melhores práticas internacionais, conciliando conservação da biodiversidade, segurança jurídica e continuidade de usos produtivos responsáveis.
3.1 Acacia dealbata
A ficha técnica de Acacia dealbata a classifica como espécie exótica invasora com situação “Contida” no Brasil e impacto EICAT “Moderate (MO)”, com alto nível de confiança, destacando capacidade de formar adensamentos, alterar a ciclagem de nutrientes, modificar a dinâmica hídrica e exercer alelopatia (WEBER, 2003; REIGOSA et al., 1984; CABI, 2022). Trata-se, de fato, de uma espécie com histórico consolidado de invasão em diversos países da Europa, África do Sul e Chile, especialmente em ambientes campestres e margens de cursos d’água. Contudo, a ficha não apresenta dados quantitativos específicos para o Brasil, como densidade de indivíduos, séries temporais de expansão, mapeamento georreferenciado ou medições de impacto sobre comunidades nativas, e tampouco diferencia de maneira clara entre: (i) invasão consolidada em campos naturais de alta integridade; (ii) regeneração em áreas degradadas ou margens de estradas; e (iii) simples ocorrência associada a plantios ornamentais ou antigos reflorestamentos. Ao não estratificar biomas, grau de conservação e histórico de uso do solo, o documento reproduz o mesmo problema já apontado para outras espécies de acácias: uma generalização regulatória que trata situações ecologicamente distintas sob o mesmo rótulo de “invasora”. Por outro lado, a própria ficha descreve um conjunto robusto de ferramentas de manejo eficazes, muito semelhantes às utilizadas para Acacia mearnsii e espécies de Pinus. Em países como a África do Sul, inclusive, o controle biológico com o gorgulho Melanterius maculatus reduz significativamente a produção de sementes, sem comprometer o crescimento das árvores adultas. Isso demonstra que, embora a espécie seja de alto risco em determinados contextos, o risco é manejável quando há plano de controle bem estruturado.
Conclui-se que Acacia dealbata não deve integrar a Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras Prioritárias para Prevenção, Detecção Precoce e Resposta Rápida. A priorização da espécie, sem evidências nacionais robustas de impacto, ignora sua importância econômica e social em sistemas produtivos florestais e tende a impor restrições regulatórias com efeitos diretos sobre cadeias produtivas, geração de emprego e renda, especialmente em regiões onde a espécie está associada a usos históricos e manejo ativo.
3.2 Acacia melanoxylon
No caso de Acacia melanoxylon, a ficha técnica também a classifica como espécie exótica invasora com situação “Contida” no Brasil, atribuindo impacto EICAT “Moderate (MO)” e destacando mecanismos como competição, alelopatia, alteração da ciclagem de nutrientes e redução da disponibilidade de água no solo (HUSSAIN et al., 2011; PEREIRA et al., 2021; CABI, 2022).
A espécie é reconhecida internacionalmente como invasora em diversos países da América do Sul, Europa, África e Ásia, sobretudo em sub-bosques florestais, bordas de mata, habitats ribeirinhos e pastagens. Entretanto, a ficha apresenta as mesmas fragilidades metodológicas observadas em outras espécies de acácias: não há detalhamento consistente sobre a situação brasileira, ausência de séries temporais, mapeamentos ou estudos de campo que comprovem a existência de populações autossustentáveis em ecossistemas nativos de alto valor de conservação. A lista de ambientes suscetíveis é ampla, sub-bosque florestal, bordas, clareiras, habitats ribeirinhos, pastagens e beiras de estradas, mas sem discriminar o que, no Brasil, corresponde a ecossistemas naturais bem conservados e o que já são áreas degradadas ou produtivas. Isso cria um apagamento regulatório de contextos: invadir um fragmento ribeirinho de alta integridade é tratado da mesma forma que colonizar uma pastagem exaurida ou margem de estrada. Por outro lado, a ficha registra um arsenal de manejo consolidado e demonstram que a espécie, embora problemática em situações específicas, não apresenta risco incontrolável quando há gestão ativa. Conclui-se que Acacia melanoxylon não deve integrar a Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras Prioritárias para Prevenção, Detecção Precoce e Resposta Rápida. A classificação proposta, sem evidências robustas e específicas para o contexto brasileiro, desconsidera a relevância econômica e social da espécie em sistemas produtivos florestais.
3.3 Eucalyptus camaldulensis
A ficha técnica de Eucalyptus camaldulensis o enquadra como espécie exótica invasora com situação “Contida” no Brasil e impacto EICAT “Moderate (MO)”, com alto nível de confiança, atribuindo à espécie elevada demanda hídrica, alteração de cursos d’água, potenciais efeitos alelopáticos e facilitação de coinvasão por fungos micorrízicos (HIRSCH et al., 2019; RUWANZA et al., 2014; WASSERMAN et al., 2020). Esses efeitos, no entanto, são derivados de estudos conduzidos principalmente na África do Sul e em outros contextos estrangeiros, sem apresentação de evidências empíricas equivalentes para o Brasil. A ficha não traz dados georreferenciados, séries temporais, levantamentos fitossociológicos ou medições de impacto em ecossistemas brasileiros, baseando-se essencialmente em extrapolações de outros países e em análise de risco (CABI, 2022; ZILLER; DECHOUM; ZENNI, 2018). No caso brasileiro, a própria ficha limita-se a indicar “situação contida” e recomendações genéricas de manejo, sem comprovar a existência de populações autossustentáveis de E. camaldulensis em ecossistemas naturais ou alterações mensuráveis de biodiversidade nativa em escala relevante. Além disso, a literatura científica sobre eucaliptos em contexto brasileiro e internacional indica que, apesar do amplo cultivo global, poucas espécies apresentam comportamento invasivo significativo, e sobretudo em condições ecológicas muito específicas (BOOTH, 2012; RICHARDSON; REJMÁNEK, 2011). No Brasil, o sistema de produção florestal baseado em plantios clonais reduz ainda mais o potencial de invasão, pois gera alta homogeneidade genética, forte endogamia e sementes de baixo vigor. Estudos com Eucalyptus camaldulensis e outras espécies demonstram que a autofecundação e o cruzamento entre indivíduos geneticamente semelhantes resultam em plântulas com desempenho reduzido e alta mortalidade (GONZAGA et al., 2016; GRIFFIN et al., 2019). Barreiras morfológicas e fisiológicas também limitam a polinização efetiva em espécies de Eucalyptus e Corymbia (HORSLEY; JOHNSON, 2007), e análises anatômicas recentes mostram falhas no desenvolvimento de sementes em cruzamentos específicos (SOUZA et al., 2025), reforçando a dificuldade de estabelecimento natural em ambientes competitivos. Estudos brasileiros de germinação e estabelecimento precoce de espécies comerciais de eucalipto apontam baixa capacidade de formação de populações naturalizadas em condições de competição com a flora nativa (SILVA; BOUILLET; PAULA, 2016).
Conclui-se que Eucalyptus camaldulensis não deve integrar a Lista Nacional de Espécies Exóticas Invasoras Prioritárias para Prevenção, Detecção Precoce e Resposta Rápida. A classificação proposta baseia-se majoritariamente em evidências estrangeiras e não demonstra, para o contexto brasileiro, a existência de populações invasoras autossustentáveis ou impactos ambientais mensuráveis. Considerando a elevada relevância econômica e social da espécie para o setor florestal, bem como as características produtivas do sistema brasileiro, baseadas em plantios clonais, baixo vigor reprodutivo e manejo intensivo, sua inclusão implicaria restrições regulatórias com impacto produtivo desproporcional, sem benefícios ambientais comprovados. Recomenda-se, portanto, a exclusão da espécie da Lista, com manutenção de práticas usuais de manejo e monitoramento já adotadas pelo setor.
3.4 Eucalyptus saligna
A ficha técnica de Eucalyptus saligna o classifica como espécie exótica invasora com situação “Contida” no Brasil e impacto EICAT “Minor (MN)”, com nível de confiança médio. Os impactos ecológicos descritos, exclusão de espécies herbáceas, dominância em áreas abertas, sombreamento e alteração estrutural de comunidades, são baseados essencialmente em literatura estrangeira (BURNS; HONKALA, 1990; PIER, 2006; CABI, 2021) e em análises de risco (INSTITUTO HÓRUS; PIER). A ficha reconhece a espécie como invasora em países como China, Nova Zelândia e Havaí, mas não apresenta evidências empíricas equivalentes para o Brasil, limitando-se a afirmar que, em áreas abertas, poderia dominar a vegetação nativa, sem fornecer dados de campo que confirmem esse comportamento em biomas brasileiros. Assim como em E. camaldulensis, a ficha de E. saligna não apresenta séries temporais, levantamentos fitossociológicos, dados georreferenciados ou estudos de impacto ecológico conduzidos em florestas nativas brasileiras. A classificação EICAT como “Minor”, aliada à ausência de impactos socioeconômicos registrados, indica que mesmo nos contextos internacionais utilizados como referência o impacto é limitado e localizado.
No Brasil, onde a espécie é utilizada principalmente em plantios florestais comerciais e em pesquisa, não há demonstração de invasão plena que cumpra as etapas de escape, estabelecimento, expansão e impacto negativo conforme a definição da CDB. A literatura específica sobre o potencial invasivo de espécies comerciais de eucalipto no Brasil reforça essa leitura. Estudos de germinação e estabelecimento precoce mostram que, em condições de competição com vegetação nativa, E. saligna e espécies afins têm baixa capacidade de formar populações autossustentáveis, especialmente em subbosques sombreados ou florestas densas (SILVA; BOUILLET; PAULA, 2016). Além disso, o sistema de plantios clonais, os efeitos da endogamia e as barreiras reprodutivas descritas para o gênero Eucalyptus (GONZAGA et al., 2016; GRIFFIN et al., 2019; HORSLEY; JOHNSON, 2007; SOUZA et al., 2025) reduzem ainda mais a probabilidade de naturalização estável em ecossistemas nativos de alta integridade ecológica. Do ponto de vista do manejo, a própria ficha reconhece que E. saligna é facilmente controlado. Ou seja, mesmo nos cenários de maior risco teórico, áreas abertas, degradadas e sem competição, existem ferramentas de manejo plenamente eficazes que impedem a consolidação de populações invasoras estáveis quando aplicadas de forma sistemática. Nesse contexto, a medida mais coerente é recomendar sua exclusão da Lista Nacional de Espécies Exóticas Invasoras Prioritárias para Prevenção, Detecção Precoce e Resposta Rápida. Considerando o impacto ecológico classificado como baixo, a ausência de registros de impactos socioeconômicos e a relevância produtiva da espécie para o setor florestal, sua inclusão acarretaria restrições regulatórias com impacto produtivo desproporcional e sem benefícios ambientais comprovados. Recomenda-se, portanto, a exclusão da espécie da Lista, com manutenção das práticas usuais de manejo e controle já consolidadas no país.
Considerações finais
De forma integrada, conclui-se que nenhuma das espécies analisadas reúne, no contexto brasileiro, os requisitos técnicos, científicos e regulatórios necessários para sua inclusão Lista Nacional Oficial de Espécies Exóticas Invasoras prioritárias para prevenção, detecção precoce e resposta rápida (Anexo II) da minuta de resolução. A manutenção dessas espécies no Anexo II tende a gerar insegurança jurídica, interpretações assimétricas por entes subnacionais e impactos desnecessários sobre cadeias produtivas estratégicas, sem ganhos ambientais proporcionais.
Diante disso, a Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal solicita a exclusão de todas as espécies avaliadas do Anexo II, entendendo que a gestão de riscos deve basear-se em monitoramento, manejo e controle direcionados, já amplamente adotados, e não em enquadramentos preventivos genéricos desprovidos de base empírica robusta.