A Indústria Brasileira de Árvores (Ibá) e a Receita Federal brasileira assinaram recentemente um convênio que busca aprofundar a ação conjunta das instituições no combate à fraude fiscal conhecida como “desvio de finalidade do papel imune”. Estima-se que o desvio de papel imune impediu que R$3,5 bilhões entrassem nos cofres públicos nos últimos 10 anos, por meio de tributos.
Prevista no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, o papel imune se refere àquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos para impulsionar a cultura, garantir a liberdade de manifestação de pensamentos e fortalecer a educação. A imunidade tributária, que inclui isenção de impostos como o IPI, ICMS e o Imposto de Importação, além de redução tributária do PIS/Cofins, representa, uma incidência de até 34,8% menor em relação aos tributos pagos pelo papel comercial.
Assim, o papel com menor carga tributária, que deveria ser utilizado para imprimir livros, jornais e periódicos, foi desviado para a impressão de materiais comerciais como folders, catálogos e outros materiais. De acordo com levantamento da Ibá, estima-se que de todo papel imune que circulou no Brasil em 2020, cerca de 55% do volume tenha sido comercializado de maneira ilegal. Isso representa um desvio de R$ 520 milhões que deveriam ter sido arrecadados pelo país ano passado.
Ibá e Receita Federal já trabalham juntas há anos para combater o desvio de finalidade do papel imune. Agora, com essa parceria formalizada, o diálogo e as ações serão aprofundados. Os agentes da Receita receberão treinamento por meio de eventos de capacitação promovidos pela associação para identificação dos tipos de papéis e seus usos. A Ibá ainda fornecerá informações estratégicas como dados e estatísticas sobre a comercialização da produção nacional e da importação do material, além de assistência técnica para identificar a ilegalidade.
Importante ressaltar que a cooperação técnica para a detecção de fraudes fiscais valerá tanto para a produção nacional quanto para a importação do papel imune, compreendido nos produtos classificados sob capítulo 48 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no âmbito do controle e da fiscalização tributária e aduaneira, tanto na cadeia de produção nacional quanto na importação, exercidos pela Receita Federal do Brasil.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil