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Artigo: novo regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

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Em linhas gerais, o Decreto Federal nº 10.936/2022, publicado em 12 de janeiro de 2022, aperfeiçoa diversos dispositivos e procedimentos para efetivar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos -PNRS, anteriormente instituída pela Lei nº 12.305/2010.

O disposto no Decreto aplica-se àqueles que, direta ou indiretamente, geram resíduos sólidos e/ou desenvolvem ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Merece destaque a previsão da possibilidade de dispensa para microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação de apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, ou, a depender do volume produzido, a alternativa de utilizar o modelo simplificado e eletrônico, bem como usufruir da disponibilização do documento diretamente no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

No mesmo sentido, os Municípios com menos de 20.000 habitantes, realidade de aproximadamente 70% das municipalidades brasileiras, também poderão utilizar o modelo simplificado e eletrônico de plano de gestão de resíduos.

O Decreto também cria o Programa Nacional de Logística Reversa, um instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa, com intuito de assegurar a rastreabilidade das informações, através da integração ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou seja, aumentando a sinergia entre os sistemas.

Do mesmo modo, cabe observar que o novo Decreto determina a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, prevendo a implementação de forma individualizada e encadeada do sistema de logística reversa entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa, nos termos do § 1º, do art. 14 do Decreto. 

Além disso, a regulamentação instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) como documento apto para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa.

Ainda, o Decreto exige um conteúdo mínimo  para confecção dos instrumentos e formas de implantação da logística reversa (acordos setoriais; regulamentos editados pelo Poder Público ou termos de compromisso), devendo conter, por exemplo, definições, objeto, estruturação da implementação do sistema de logística reversa, operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo, financiamento do sistema de logística reversa, governança para acompanhamento de performance, além de outras exigências, conforme previsto no § 1º, do art. 18.

Outro ponto importante é a priorização da participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos, visando aumentar a reciclagem e outras formas de destinação final.

Vale destacar que a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa segue a mesma lógica, ou seja, a isonomia aos não signatários das obrigações imputáveis aos signatários ou aderentes de acordo setorial ou de termo de compromisso firmado com o Poder Público, caracterizando infração administrativa e crime ambiental o descumprimento da obrigação legal de destinação ambientalmente adequada.

Ademais, o Decreto articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, assim como pretende fomentar a PNRS por meio de instrumentos econômicos, expressos em medidas de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, pagamento por serviços ambientais entre outros.

Por fim, percebe-se mais clareza no texto regulamentador recém-publicado, o que, a princípio, traz maior segurança jurídica ao tema, essencial para a efetiva implementação da lei, bem como para possibilitar maiores investimentos no setor.

A equipe do escritório De Paola & Panasolo possui expertise em relação ao tema e está à disposição para auxiliar as entidades e empresas no cumprimento da legislação.

Alessandro Panasolo – alessandro@dpadv.com.br, Camila F. Balbinot – camila@dpadv.com.br; e Gabriel Mantovani O. Campos – gabriel@dpadv.com.br