Por Ana Paula Ribeiro Serra*
A ascensão do etanol de milho no Brasil, com epicentro em Mato Grosso, é celebrada como um marco da transição energética. Contudo, os bastidores dessa ascensão expuseram, por anos, uma ruptura normativa que o discurso da sustentabilidade não pôde mais contornar. A utilização de madeira nativa como biomassa nas usinas revelou um descompasso entre o Código Florestal e as normas infralegais estaduais, criando um mercado de biomassa predatória que oprimiu o setor de florestas plantadas e comprometeu, durante o período em que vigorou, a credibilidade institucional do país.
A lógica econômica por trás desse movimento sempre foi direta, embora suas consequências fossem lesivas: à medida que as usinas escalaram a produção, a demanda por biomassa explodiu, fazendo com que a madeira de floresta nativa, sob o manto de uma legalidade de ocasião, passasse a ocupar o espaço que deveria pertencer, por definição e rigor técnico, à silvicultura dedicada. Não se tratava, portanto, de uma vocação técnica, mas de uma conveniência de curto prazo que distorcia a concorrência e fragilizava o próprio conceito de desenvolvimento sustentável que o Brasil sempre projetou ao mercado internacional.
Esse deslocamento ganhou contornos de risco jurídico com a edição, em abril de 2022, da Instrução Normativa nº 6 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT). Ao autorizar o uso de madeira nativa como biomassa por grandes consumidores industriais, entre eles agroindústrias e usinas de etanol de milho, a norma estadual não apenas formalizou esse movimento, mas inaugurou um cenário de insegurança ao tensionar diretamente o artigo 34 da Lei Federal nº 12.651/2012, o Código Florestal, que restringe o uso de matéria-prima florestal nativa por grandes consumidores industriais.
Os números deram dimensão ao problema. Levantamento do Ministério Público de Mato Grosso indicou que praticamente 80% do consumo de biomassa pelas grandes indústrias do Estado vinha de áreas desmatadas, ou seja, a vegetação nativa suprimida, e não o reflorestamento, era de fato a principal fonte de energia das caldeiras. Entre 2022 e 2024, o consumo de biomassa nativa cresceu quase 67%, contra uma expansão de pouco mais de 23% no consumo de biomassa de florestas plantadas. O descompasso, portanto, não era retórico: era estatístico.
Diante desse cenário de fragilidade institucional, o Ministério Público de Mato Grosso instaurou procedimento para apurar a origem da matéria-prima que alimentava as usinas e questionar a própria legalidade da Instrução Normativa nº 6/2022. O foco da apuração recaiu sobre a existência de eventuais falhas nos processos de controle ambiental, buscando identificar se a chancela administrativa estadual estava sendo utilizada para viabilizar, sob o pretexto de fomento energético, um fluxo de vegetação nativa que o Código Florestal vedava.
O ponto sensível, nesse processo, nunca foi a validade do ato administrativo isoladamente, mas sua incoerência dentro do sistema federativo. A norma estadual, ao flexibilizar o que a legislação federal protege, tensionava o princípio da proibição do retrocesso ambiental, criando uma antinomia que expunha todo o setor a um estado de inconstitucionalidade latente. O resultado prático era a consolidação de uma “legalidade de fachada”: uma biomassa que cumpria os requisitos documentais exigidos pelo estado, mas que falhava em conferir, à luz da lei federal e dos mercados internacionais, a sustentabilidade que o discurso oficial lhe atribuía.
Essa desordem regulatória impactou diretamente o planejamento de longo prazo do setor florestal. A silvicultura exige décadas de investimento em terra, genética e manejo, mas, enquanto o Estado sinalizava que a biomassa de desmate era um substituto aceitável, desestimulava-se o interesse em investimentos estruturantes e enfraquecia-se justamente o segmento que deveria sustentar a transição energética no longo prazo. A Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso chegou a alertar publicamente para a retração do mercado de floresta plantada diante da concorrência de uma matéria-prima que não deveria, por lei, estar disponível.
É precisamente nesse ponto que a silvicultura deixa de ser um coadjuvante para assumir uma posição estratégica: ela é a única fonte capaz de garantir suprimento constante, tecnicamente padronizado e rastreável, em conformidade com as exigências legais. Diferente da madeira nativa, as florestas plantadas garantem previsibilidade ao investidor e o protegem de responsabilidades solidárias por passivos ambientais mascarados sob a aparência de regularidade administrativa.
O desfecho recente desse processo é, em si, a prova mais contundente da tese. Em junho de 2026, Governo do Estado e Ministério Público firmaram um Termo de Compromisso Ambiental que revoga a Instrução Normativa nº 6/2022 e estabelece a eliminação gradual do uso de biomassa de desmatamento por grandes consumidores industriais, com meta de zeragem até 2034. O acordo prevê ainda a edição de um Decreto do Plano de Desenvolvimento Florestal e Biomassa (2026-2040) e a regulamentação de mecanismos de rastreabilidade. Não é pouco: é o reconhecimento institucional, pelas próprias partes que sustentaram o modelo por quatro anos, de que ele era insustentável.
Mas o acordo também expõe a magnitude do desafio que fica. Mato Grosso possui hoje cerca de 165 mil hectares de florestas plantadas, enquanto apenas a demanda projetada das usinas de etanol de milho exigirá 436 mil hectares até 2030, quase o triplo da área atual, para uma cultura que leva entre cinco e sete anos para atingir maturidade de corte. O prazo de transição até 2034, portanto, não é generosidade regulatória: é o tempo mínimo necessário para que o eucalipto plantado hoje possa, de fato, substituir a madeira nativa que sustentou o setor até aqui.
Este episódio não foi um fato isolado, mas um sinal de alerta que já mobilizou os principais atores do setor, empresas de florestas plantadas, entidades representativas e o próprio Poder Público, para iniciar processos de revisão profunda e adoção de medidas corretivas. A omissão, durante os quatro anos em que a norma esteve vigente, foi a aceitação prática de que o lucro imediato poderia prevalecer sobre o rigor normativo e a integridade dos biomas.
O desafio que se impõe agora não reside em escolher entre crescimento e preservação, mas em recusar modelos que se sustentam em uma conformidade formal fragilizada enquanto produzem desequilíbrios de difícil reversão. Se a biomassa que alimenta a transição energética decorre da retirada de vegetação nativa, o que se entrega não é uma solução de baixo carbono, mas uma substituição de passivos revestida de nova roupagem.
O Termo de Compromisso Ambiental assinado em 2026 corrige o rumo no papel. Resta saber se a execução acompanhará o cronograma, e se a próxima década de expansão das florestas plantadas em Mato Grosso será tratada como prioridade estratégica, ou como mais uma meta de longo prazo a ser renegociada quando a conveniência do momento assim exigir. A pergunta que fica, portanto, exige uma resposta à altura da maturidade que o agronegócio brasileiro projeta ao mundo: quem, de fato, sustenta a sustentabilidade quando o rigor normativo é sacrificado no altar da conveniência imediata?
* Ana Paula Ribeiro Serra é head de Advocacy e Advocacia Setorial na Mosello Advocacia. Especialista em Compliance e Direito Empresarial
Fonte: Estadão